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Qual o melhor conceito de "Trabalho Escravo" na atualidade?

Data: 25/05/2012 13:30

Autor: Abenur Amurami de Siqueira

    Recentemente, a Câmara dos Deputados aprovou em segundo turno de votação a PEC (Projeto de Emenda a Constituição) 438, por ampla maioria. Agora o projeto depende da aprovação do Senado Federal.
 
    Na previsão da aludida PEC, constatada a exploração do trabalho escravo, ocorre à expropriação por parte do Poder Público da propriedade urbana ou rural (sem direito de indenização ao proprietário) utilizada para tal fim, sendo a mesma destinada à reforma agrária e programas habitacionais.
 
    Não há como se censurar o maior rigor na punição daqueles proprietários rurais ou urbanos que se utilizam de “trabalho escravo” no nosso país. De fato, a mera existência desse tipo de exploração do trabalho já se mostra um fator intolerável.
 
    Aqueles setores e parlamentares que contestam a lei, a maior parte da chamada bancada ruralista (apenas para identificar a bancada mais resistente ao projeto e não para desqualificá-los), apontam para o fato de não haver definição clara no projeto do que seria trabalho escravo propriamente dito, o que poderia gerar abusos nos atos de expropriação.
 
    Esse discurso (que é coerente) atenua a contrariedade à própria existência da expropriação nesse caso, provada pelo fato de que a bancada contrária a esse projeto conseguiu barrar por longo tempo sua aprovação, eis que, fora aprovado em primeiro turno na câmara em 2004 e apenas agora tem a convalidação em segundo turno de votação após a provocação de adiamentos.
 
    A ponderação desta feita é razoável e a tendência é de que o Senado defina referido conceito; bem como os tramites do processo de expropriação.
 
    É plenamente justificado que tal setor queira definições precisas para a possibilidade de perca de bens e isso corresponde ao direito à segurança jurídica, porém, cumpre-se tratar de algumas questões. A primeira se resume na desnecessidade de temor por quem dá condições de trabalho digno aos operários e camponeses nos termos da lei e do mero senso de respeito ao ser humano e espírito de civilidade (preconizado pela maioria dos proprietários rurais e urbanos, ou seja, aqueles que utilizam de “trabalho escravo” representa franca minoria segundo demonstram estudos).
 
    Pagando os salários nos patamares legais e cuidando para que os trabalhadores tenham sua integridade física, psíquica e remuneratória garantidas, não há que se falar em “trabalho escravo” sob nenhuma perspectiva. Lembrando que meras irregularidades de direito trabalhistas não se caracterizam redução do trabalhador à condução análoga a de escravo.
 
    Penso eu, que a observância de comportamentos tais (respeito ao trabalhador) consiste em mera obrigação do empregador, que lhe retira qualquer temor de ser acusado de crime ou de estar sujeito à expropriação de sua propriedade.
 
    Entretanto, é preciso definir o conceito, especialmente se o critério do trabalho em condições degradantes se torna suficiente para a expropriação do imóvel ou se para tanto existe o requisito indispensável da violação da vontade, ou seja, do labor realizado deforma não consentida pelo operário ou camponês que é obrigado sob coação a trabalharem condições lastimáveis, sem a possibilidade de exercitar o seu querer e a plena locomoção.
 
    Acredito (torcendo de forma inocente para ver o inverso), que os parlamentares contrários a tal lei tentarão restringir tal conceito ao máximo a ponto de tencionarem uma exigência de condição semelhante aos tempos da escravatura ou algo como o crime de cárcere privado.
            
    A meu sentir o excessivo achatamento do conceito legal citado não tem como prosperar, tendo em vista a finalidade da norma e os princípios que a norteiam, inclusive já existentes nas Constituição e em Tratados internacionais por Ela recepcionados.
            
    A Convenção da OIT (Organização Internacional do Trabalho) define trabalho forçado como “todo trabalho ou serviço exigido de uma pessoa sob a ameaça de sanção e para o qual ela não tiver se oferecido espontaneamente”.
            
    Vale acrescentar que, para a OIT, os termos “trabalho forçado”, “escravidão”, “práticas análogas à escravidão” e “servidão” expressam modalidades gerais de violação dos direitos humanos, sendo que cada tipo faz referência a uma forma específica dessa violação. Assim, a “escravidão” é uma forma de trabalho forçado que implica no controle absoluto de uma pessoa por outra, ou, eventualmente, de um coletivo social por outro. As “práticas análogas à escravidão” incluem situações nas quais um indivíduo ou coletivo social se vê forçado a trabalhar para outro ou outros. A “servidão” denomina as situações nas quais um indivíduo é levado a realizar um trabalho endividando-se ao mesmo tempo, em função dos custos associados à realização desse trabalho (transporte, alimentação, equipamentos de trabalho e de proteção) (OIT,2001:8).
            
    No Brasil, existe uma proteção abrangente da dignidade da pessoa humana nas relações de trabalho.
            
    Conforme reza o artigo 149 do Código Penal Brasileiro, por exemplo:
            
Art.149. Reduzir alguém à condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I - cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; II - mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
§ 2º A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
I - contra criança ou adolescente.
II - por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.
 
    Assim temos os elementos caracterizadores do trabalho escravo enquanto crime extrapolam a ofensa do direito de locomoção: punindo atos como a imposição de labor forçado, condições degradantes de trabalho, jornada exaustiva, restrição de sua locomoção, a vigilância ostensiva (a figura do capataz que intimida o trabalhador no exercício de sua atividade ou situação assemelhada) e manutenção do trabalhador no local por indevidamentos extorquidos pagos com a retenção de seu salário.
 
    Bom frisar que a Constituição Federal de 1988 proclama que a propriedade deve exercer sua função social (Art. 5º, XXIII). Por óbvio a utilização do bem para reduzir trabalhadores à condição análoga de escravo faz com que tal patrimônio não produza sua finalidade social, mas sim a um regresso contraproducente e bárbaro.
 
    Em minha opinião, a subversão da vontade é um dos requisitos para o conceito aqui tratado (redução do trabalhador a condição análoga de escravo).
 
    Entretanto, existem duas formas de se tolher o consentimento pleno: a primeira por ameaças e coações diretas e a segunda por violações que convencionemos chamar nesse texto de indiretas de subjugação da vontade. Ambas podendo ser exercidas de forma individual ou coletiva (no âmbito meramente pessoal ou pela estrutura social).
 
    Entendo por restrição indireta da vontade, o proveito de situação de hipossuficiência ou miserabilidade para expor o trabalhador a situações degradantes. Assim e, por exemplo, num local com pouca oferta de emprego expor um lavrador a jornada exaustiva sabendo que se tal camponês não aceitar tais condições deploráveis irá ser privado até mesmo de se alimentar, caracteriza uma restrição da liberdade no trabalho e afronta a sua vontade no que diz respeito ao labor. São situações muito nítidas, pois, ninguém quer trabalhar, por exemplo, 14 horas diárias sob um sol de 38 graus se não lhe restasse outra opção (em razão da exaustão física e prejuízos a saúde, prejuízo a sua vida social e convívio familiar, dentro outros fatores).
 
    Mesmo em relações de direito civil, onde o interesse, em maior proporção, é privado, anulam-se atos jurídicos por situações que interfiram na plena vontade da pessoa. Se o vício, pois, na vontade levar a degradação do trabalhador, por óbvio este não está agindo com liberdade física e psíquica.
 
    Assim, vejo que independente da lei estabelecer conceito preciso a respeito do que seja trabalho escravo para fins de desapropriação da propriedade, tal definição que será e deve sim ser realizada, dependerá de interpretações na sua aplicação, as quais, jamais poderão ser formuladas ou analisadas em dissonância com o princípio constitucional da Dignidade Humana sob pena de cairmos no cinismo e no ridículo, com ficções jurídicas e normas inúteis e incompatíveis com a proteção dos explorados.
 
    Por outro lado, a propriedade urbana ou rural produtiva deve ser preservada e a desapropriação sem compensação indenizatória deve se dar em casos muito bem justificados, sendo que eventuais abusos devem, a meu ver, ser repelidos severamente.
 
    Desta feita e para mim, o proprietário em situações que tais, terá como caminho seguro e mais coerente, se atentar com acuidade para cumprir as normas alusivas às relações de trabalho que garantam a dignidade do trabalhador, eis que, não vejo como crível a desconsideração da imposição de condições degradantes de trabalho na modalidade da infração indireta da vontade para os fins desta lei, considerados os princípios de Nossa Constituição e sua aplicação mais efetiva nos últimos tempos com a prevalência dos direitos humanos. Sobretudo com a gradativa eliminação de conceitos hipócritas e fictícios que desconsideram a realidade social, devendo, porém, o proprietário ter a garantia do devido processo legal para contestar eventuais arbitrariedades. Ademais estabelecer limites para imposição de indignidade no trabalho por restrição do tipo legal é inconcebível, imoral, ilegal e expõe a nação ao ridículo.
 
    Em conclusão, não é a definição legal do conceito de trabalho escravo pela lei, ainda que isto seja necessário, que vai trazer, neste caso, maior ou menor proteção ao proprietário, mas sim o seu respeito aos direitos humanos, haja vista que conceitos restritos muito dificilmente prevalecerão sobre considerações mais amplas a serem interpretadas sob a égide constitucional e dos tratados internacionais aderidos pelo Brasil.
 
 
Abenur Amurami de Siqueira é advogado, membro da Comissão de Cultura e Responsabilidade Social da OAB/MT e membro filiado e militante do Partido Comunista do Brasil.
 
 
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