PRERROGATIVAS, UMA QUESTÃO DE JUSTIÇA!

MATO GROSSO - 12ª SUBSEÇÃO DE NOVA XAVANTINA

Newsletter


Ir para opção de Cancelamento

Agenda de Eventos

Dezembro de 2024 | Ver mais
D S T Q Q S S
1 2 3 4 5 6 7
8 9 10 11 12 13 14
15 16 17 18 19 20 21
22 23 24 25 26 27 28
29 30 31 # # # #

Artigo | mais artigos

A Síndrome da alienação parental e o ordenamento jurídico brasileiro - breves comentários

Data: 04/03/2013 14:00

Autor: Anderson Clayton Batistella Boese

 

img
Este artigo trata da Síndrome da Alienação Parental, fenômeno que vem sendo estudado por muitos, e que ganhou diploma regulamentador, qual seja a Lei 12.318 de 2010.
 
Tema de repercussão na mídia nacional, em horário nobre atualmente, inclusive, muito embora, sem o devido conhecimento, por parte da população, de toda a problemática que nele está inserta, dentre as quais nos atemos às questões de ordem jurídica, bem como, e principalmente, a problemática familiar que os alienadores provocam no alienado.
 
É fundamental, antes de mais nada, conceituarmos o que a Lei acima citada define como Síndrome de  Alienação parental: O referido diploma legal, afirma que alienação parental é a interferência abusiva na formação psíquica da criança ou adolescente para que repudie genitor ou cause prejuízo ao estabelecimento ou manutenção de vínculo com este, conceito este que se depreende da redação do artigo 2º da Lei.
 
Ponto interessante no estudo da norma é que o Legislador teve o cuidado de não restringir a autoria apenas aos genitores, mas a qualquer pessoa que tenha a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância, sejam eles, avós, irmãos, tios, e etc.
 
A Alienação Parental, regulada pela Lei 12.318 de 2010, tem como objetivo principal resguardar a criança, e consequentemente protegê-la, dentre vários direitos o seu convívio com a família, e a preservação moral desta criança diante da ruptura do vínculo familiar originário, qual seja, o convívio entre pai, mãe e filhos, enquanto perdurava a relação afetiva entre os genitores.
 
A norma citada traz consigo com clareza o real significado desta síndrome, o cuidado do legislador com os detalhes, visando à proteção de um bem maior; a dignidade e proteção do menor.
 
Afinal, a lei vem reforçar a importância da família, do convívio harmônico entre pais e filhos, que convivem ou não sob o mesmo lar e traz consigo uma realidade contemporânea, a já citada Síndrome da Alienação Parental que, se não observada e acompanhada de perto por uma equipe multidisciplinar (dentre os quais, inclui-se obviamente os operadores do direito), acarretará sérios problemas à criança, a seus pais, à sociedade, e desta feita, cabe a nós, pais e demais profissionais envolvidos policiar para que possamos tratar essas novas “doenças” do mundo jurídico atual, de forma tal que seja possível diminuir os seus efeitos, fundamentalmente nas crianças que ainda não detêm a real dimensão de suas práticas, que consideram normais, quando na verdade, estão sendo manipuladas, por genitores, que buscam, sobremaneira, atingir o outro cônjuge, após o fim da relação conjugal, utilizando-se da vulnerabilidade dos filhos.
 
 
O doutrinador Evandro Luiz de Silva (et al., Síndrome da Alienação Parental e a Tirania do Guardião: Aspectos Psicológicos, Sociais e Jurídicos. Editora Equilíbrio), traz algumas situações que podem ser facilmente entendidas como atuações de quem pratica a alienação parental, onde este cria uma série de situações visando a dificultar ao máximo ou a impedir a visitação, leva o filho a rejeitar o pai ou a mãe, a odiá-lo. 
 
A esse processo o psiquiatra americano Richard Gardner nominou de “Síndrome da Alienação Parental”, que em breves palavras, nada mais é do que programar uma criança para que odeie o genitor sem qualquer justificativa. Trata-se de verdadeira campanha para desmoralizar o genitor. O filho é utilizado como instrumento da agressividade direcionada ao parceiro. A mãe ou pai monitora o tempo do filho com o outro genitor e também os seus sentimentos para com ele, são exemplos facilmente verificados.
 
Podemos e devemos trabalhar com leis e justiça para cuidar desse drama da citada Síndrome, que foi o foco deste trabalho, mas inquestionavelmente, precisamos mesmo é trabalhar a educação do homem, precisamos nos reeducar para vivermos em sociedade.
 
Necessário se faz sermos maduros e tratarmos nossas diferenças com “civilidade” dentro de um conceito atualizado, sempre tendo em mente que o que está em risco não é só o futuro dos filhos, filhos desse conflito já desnecessário, vão. Ouso dizer que o que está em jogo é o futuro da humanidade, posto ser a família a “célula mater” da mesma. 
 
Anseio, com este, não esgotar todas as fontes de esclarecimento sobre o assunto, o que seria muita pretensão em um espaço reservado à reflexão, mas sim levantar a problemática, afirmando que ainda haverá muito a se alterar; mas aventuro-me a tentar levar a todos nós; pais, profissionais, professores, operadores do direito, pessoas diretamente ligadas aos problemas, que tenham a adição de uma elucidação – ao menos – básica – da grande problemática, com consciência e força, para saber exatamente contra aquilo que lutamos.
 
Anderson Clayton Batistella Boese 
OAB/MT 13.995
Advogado militante em Primavera do Leste/MT
 
WhatsApp