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A mediação extrajudicial como ferramenta de acesso à justiça

Data: 09/06/2021 13:00

Autor: Daniele Anjos

imgA Mediação é uma oportunidade para as partes envolvidas em uma controvérsia jurídica, resolverem seus próprios conflitos, sem que haja a intervenção do poder judiciário. É uma forma consensual, que envolve a colaboração voluntária dos participantes, através de um procedimento sistematizado, ainda que oral e informal, auxiliado e aprofundado por um o Mediador, profissional independente e imparcial.
 
O Mediador agirá como um facilitador para que haja uma interação assertiva entre as partes, aperfeiçoando a comunicação, o que ensejará em um diálogo colaborativo, construtivo, com foco nos reais interesses e necessidades das partes, na busca de reflexões e soluções de “ganha- ganha”, que são propostas pelas próprias partes.
 
O mediador, deve ser um profissional imparcial, ou seja, não dá opiniões, nem toma decisões. Ao contrário disso, ele age como um facilitador para que o diálogo seja positivo e aplica técnicas e ferramentas para gerar uma atmosfera propícia à identificação dos reais interesses e necessidades de ambas as partes.
 
Dessa forma, o Mediador com sua atuação auxilia as partes a: 1º.) separar as pessoas dos problemas; 2º.) focar em interesses (para que finalidade se pede algo) e não em posições (as pretensões externadas pelas partes); 3º.) gerar propostas com soluções criativas para o problema (aumentar o “cookie” antes de reparti-lo); 4º.) a encontrar parâmetros justos e adequados para a solução final (critérios para “repartir o bolo”).
 
É importante ressaltar que os mediadores podem ser profissionais de variadas especialidades, e não somente os especialistas em área jurídica. Entretanto, o profissional deverá ter ferramentas que o possibilitem realizar uma negociação cooperativa e auxiliar na comunicação, com conhecimento básico sobre semiótica e linguística. Há a imposição intrínseca ao desempenho da atividade de mediador ter o conhecimento adequado em área de Psicologia, para que este esteja apto para lidar com as questões mais delicadas que ocorrem na audiência ou sessão de mediação, de maneira que vá desenvolver uma qualificação suficiente para a realização da gestão de controvérsias e observância dos conceitos sociológicos.
 
A partir da Resolução 125/2010, a mediação desponta como política pública. Ela está prevista no novo Código de Processo Civil, que tornou obrigatória a convocação das partes na esfera judicial para a mediação ou conciliação prévia, e se enraizou como cultura de paz com a vigência da Lei de Mediação n. 13.140/2015, marco legal, que em seu art. 2º trouxe como princípios: a imparcialidade do mediador; isonomia entre as partes; oralidade; informalidade; autonomia; busca do consenso, confidencialidade e boa-fé.
 
Assim, após o marco legal a cultura da mediação ganhou força no Brasil e hoje já é utilizada pelas empresas e pessoas físicas como forma de adequada para resolver suas controvérsias.
 
Para facilitar o acesso a estes institutos, principalmente da Mediação e da Conciliação, é que o nasce o artigo 167/NCPC com a grande novidade, a possibilidade de criação de Câmaras Privadas de Mediação e Conciliação, que são empresas devidamente habilitadas, que junto a um corpo próprio de mediadores e conciliadores, trabalha diretamente no processo de pacificação social, atuando em procedimentos extrajudiciais ou em audiências de mediação, em processo judicial. 
É importante dizer que não há de se confundir a atuação das Câmaras de Mediação e Conciliação, com a função jurisdicional, uma vez que esta será realizada entre particulares que atuarão como “auxiliares” da justiça.
 
Quais os benefícios da Mediação? A mediação possui vários benefícios, dentre as quais podemos listar: Agilidade e protagonismo: As partes são as protagonistas do procedimento e ditam a forma que desejam que seja conduzido; Economia de custo; Celeridade; Maior controle da solução pelas partes: As partes têm controle do procedimento de mediação e o seu resultado. Não dependem de uma sentença que pode não ser exatamente aquela desejada; Efetividade: Como as partes decidem, o acordo é cumprido espontaneamente; Não passa pelo desgaste do litígio; Gera soluções criativas e duradouras; Manutenção das relações; A possibilidade de reestabelecer o diálogo e a confiança da relação; Conta com a participação ativa e direta dos envolvidos, não ficando sujeito à decisão de terceiros; Cabível em qualquer momento, inclusive de maneira preventiva; Olhar prospectivo: As partes são conduzidas à reflexão de soluções construtivas para o futuro da relação; Confidencialidade: Esse princípio contribui para a criação de um ambiente de confiança o que auxilia as partes na exposição de seus reais interesses. Todas as matérias discutidas e reveladas na sessão são protegidas pelo princípio da sigilosidade, com a exceção do termo de acordo obtido. Assim, nada do que foi dito ou revelado na mediação será utilizado no Tribunal, sendo que os mediadores são impedidos de testemunhar sobre os casos em que atuaram. Os mediadores só estão dispensados do sigilo na hipótese do conhecimento de prática de delitos como previsto em lei.
 
O que a Mediação pode fazer por você? Resolver as questões através de um procedimento de Mediação, leva as partes a participarem de um momento ímpar, onde terão a oportunidade excepcional de falar com o auxílio de profissionais especializados, expondo os problemas a serem resolvidos em cada caso, sem o custo emocional e financeiro de um processo judicial, além da celeridade que este instituto proporciona a resolução dessas controvérsias. A mediação acaba com a imprevisibilidade do desfecho do processo e concede às partes o tempo necessário para alcançar a solução adequada de seus problemas cuja resolução, às vezes, está além da capacidade de decisão do magistrado.
 
A Mediação assim como a Conciliação é forma de autocomposição, que representa ferramentas de retorno ao diálogo, objetivando à manutenção dos vínculos familiares, bem como os sociais e contratuais, através da prevenção e conversação para se alcançar definitivamente a solução de conflitos. Esses institutos constituem o resgate do bom senso como meio de exposição dos interesses, bem como é um agente que reestabelece vínculos e promove o respeito ao próximo. 
 
Os acordos realizados são nitidamente mais efetivos do que se compararmos com uma sentença advinda de um processo judicial. Isso se dá pelo fato de que o envolvimento das partes durante o procedimento de Mediação expressa sua real vontade, pois os envolvidos chegam a um termo sem a interferência de um terceiro, ou seja, não há a intervenção do Estado dizendo quem está com a razão, o que consequentemente se traduz em um vencedor e um perdedor, os envolvidos são protagonistas de suas decisões, sendo este um dos principais motivos do sucesso efetivo desses institutos.
 
* DANIELE ANJOS é Advogada Colaborativa, Especialista em Resolução de Conflitos, Mestranda em Ciências Jurídicas, Professora Universitária, Mediadora, Arbitralista Jurídica e Personal and Self Coach. Membro da Comissão de Mediação, Conciliação e Arbitragem da 6ª Subseção OAB/MT, Membro da Comissão de Mediação, Conciliação e Arbitragem, Presidente da Comissão de Práticas Colaborativas da ABA/MT e Sócia Fundadora do Instituto Concilia - Mediação e Arbitragem
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