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Atuação Correcional Moderna: Da lógica punitiva à governança da integridade na Administração Pública

Data: 30/01/2026 13:58

Autor: Paula Cristina Pinto de Melo

imgNunca se propagou tanto a cultura de autorresponsabilização e autorregulação no ambiente corporativo. No Brasil, essa inclinação passou a ser coroada, a bem do serviço público, com a edição da Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013), a qual erigiu o  compliance como o parâmetro de dosimetria das penas administrativas impostas às pessoas jurídicas por ilícitos corporativos previstos na Lei Anticorrupção, passando a ser exigido das empresas públicas, sociedades de economia mista e de suas subsidiárias, com vistas ao estabelecimento de um ambiente de negócios mais ético e transparente, responsabilizando as empresas que corrompem e fechando lacunas que antes focavam apenas nos agentes públicos. O tema Controle da Administração Pública passa a interligar temas complexos como transparência, democracia e corrupção.
 
As Corregedorias Setoriais passam a assumir um papel estratégico superando a concepção tradicional restrita à apuração e punição de ilícitos administrativos, assumindo contornos de estrutura de fortalecimento da governança, da integridade pública e da prevenção e mitigação de riscos institucionais, outrossim a Corregedoria passa a atuar como instância de orientação, prevenção e qualificação da gestão pública.
 
Por sua vez, a responsabilização dos agentes públicos, mediante a instauração dos processos correcionais, predominantemente inquisitoriais na fase de sindicância e investigação preliminar, por sua feição iminentemente, autoritária, abriram margem para que a doutrina mais abalizada sustentasse a validade e a adequação do exercício do poder disciplinar de forma consensual, propiciando, assim, a integração entre os novos paradigmas de juridicidade e consensualidade.
 
Progressivamente, a consensualidade administrativa passa, então, a ser vista como alternativa legítima para a resolução de controvérsias em matéria disciplinar, a envolver, assim, “negociação, consenso e acordo no exercício das competências públicas” como bem assevera Luciano Ferraz: “… a consensualidade surge como apta a propiciar a integração entre os novos paradigmas da juridicidade e da Administração consensual, permitindo que a atividade de controle não se sujeite exclusivamente a uma visão maniqueísta, “crime castigo”, assumindo contornos de diálogo institucional, na busca da maximização dos objetivos fundamentais do Estado Democrático de Direito. O controle consensual notabiliza se, portanto, pelo seu caráter humanista, que reconhece a falibilidade do ser humano e aposta na sua autorrecuperação, prestigiando o valor social do trabalho e o princípio da dignidade da pessoa humana”.
 
No contexto do Estado de Mato Grosso, o Poder Executivo, conferiu maior agilidade, objetividade e previsibilidade ao controle administrativo disciplinar, quando publicou, no dia 28/09/2023, o Decreto Estadual nº 466/2023, dispondo sobre o instrumento denominado Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta – TCAC, como meio administrativo de resolução consensual de infrações disciplinares de menor potencial ofensivo, trazendo para esfera do controle disciplinar, contratados temporariamente e empregados públicos, não apenas servidores efetivos ou comissionados, como ocorria no instrumento normativo precedente.
 
Há que se ressaltar ainda, a eficiência desse instrumento consensual 
quando verificado o dever de ressarcimento ao erário, por infração funcional culposa de menor potencial ofensivo, o qual não decorre diretamente da responsabilidade administrativa do servidor, mas da sua responsabilidade civil, nos termos do art. 37, §§5º e 6º, da Constituição da República. Em complementação, é comum que os estatutos funcionais das diversas entidades prevejam regras atinentes à responsabilidade civil do servidor, sem prejuízo da penal e da administrativa, a exemplo do disposto nos artigos 148 e 149 da Lei Complementar Estadual nº 04/90 - Estatuto do Servidor Público do Estado de Mato Grosso.
 
Assim, a reparação do dano que só viria após a propositura do custoso processo civil, pode ser obtido por intermédio do acordo substitutivo - TCAC, haja vista que na maioria dos casos envolvendo infrações culposas de médio e pequeno potencial ofensivo, interessa mais ao interesse público o ressarcimento pelo dano causado pelo infrator, do que a aplicação da penalidade administrativa.
 
A corregedoria moderna representa uma evolução necessária do controle disciplinar na Administração Pública, alinhando-se às exigências contemporâneas de integridade, eficiência e segurança jurídica. Ao superar a lógica exclusivamente punitiva, corporificada nos rígidos processos acusatórios, passa a atuar como agente de prevenção, orientação e qualificação institucional, sem renunciar ao rigor técnico na responsabilização.
No Estado de Mato Grosso, cresce exponencialmente, o número de acordos consensuais celebrados entre os servidores públicos civis efetivos, profissionais contratados temporariamente, empregados públicos e a Administração Pública Estadual. Consolidar esse modelo significa fortalecer a confiança nas instituições públicas, reduzir conflitos administrativos e promover uma cultura organizacional baseada na humanização, na legalidade, na coerência e na responsabilidade decisória.
 
* Paula Cristina Pinto de Melo é advogada, servidora pública do Estado de Mato Grosso, graduada em direito pela Universidade Federal de Mato Grosso e pós-graduada em Advocacia Pública
 
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