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"ACOLHER TAMBÉM É PROTEGER"

Data: 21/08/2026 13:50

Autor: Suzye Maria José Conceição Martins do Nascimento

imgAcolher vai muito além do seu significado, pois, todo aquele que acolhe “protege” e pode salvar uma vida[1]
 
É muito importante conversar e debater acerca do tema “Violência Doméstica”, e, principalmente, propagar informações, pois, frequentemente nos deparamos com diversas situações avassaladoras e drásticas envolvendo mulheres em “grave risco de morte”. 
 
A violência doméstica está em todos os níveis e classes sociais. ACOLHER é muito importante! E, vai muito além! Pois, cada ato de cuidado,  proteção e escuta pode salvar uma vida. E o seu principal papel é proteger a “mulher” e o “ambiente familiar”. 
 
A Família possui papel basilar para as mulheres, pois, ter uma “Rede de Apoio”, faz toda a diferença para a proteção, segurança, e, principalmente, sair do ciclo da violência doméstica.  Ter o apoio e proteção da família é o caminho para a libertação. Por isso, antes de qualquer julgamento “Acolher”.
 
É importante ressaltar que, na maioria das vezes, a violência doméstica acontece de forma velada, oculta sob o teto familiar e, ordinariamente, bem diante de nós. O cenário se torna ainda mais grave quando percebemos que o nosso silêncio não é neutro: ao nos omitirmos, nos tornamos cúmplices da própria violência que fingimos não ver.
 
Diante da necessidade urgente de criar mecanismos mais céleres e eficazes de fiscalização para conter esse avanço, o legislador buscou na tecnologia uma alternativa de proteção contínua. Nesse cenário de inovação legislativa, foi editada a Lei nº 15.383, de 9 de abril de 2026, que introduziu o artigo 12-D na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), estabelecendo a obrigatoriedade da monitoração eletrônica.
 
A Lei nº: 15383/2026, de 09 de abril de 2026, inseriu o art. 12-D, na Lei 11.340/2006, a qual, trata-se, do “Monitoramento Eletrônico”. Vejamos:
 
“Art. 12-D. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente submetido à monitoração eletrônica:
I – pela autoridade judicial;
II – pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca”
 
O ordenamento jurídico brasileiro, por meio do art. 7º da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), reconhece diferentes manifestações do abuso doméstico: as violências física, psicológica, sexual, patrimonial e moral, além da crescente identificação da violência vicária, praticada contra dependentes para atingir a mulher. Contudo, enquanto as agressões corporais deixam vestígios materiais imediatos, os danos imateriais costumam ser invisibilizados. É o caso da violência psicológica: uma conduta silenciosa e reiterada que, embora destituída de marcas visíveis, dilacera a saúde mental e a autonomia da vítima, gerando impactos profundos e imensuráveis em seu psicológico e personalidade.
 
É importante destacar uma fala destacada pela Ministra Cármen Lúcia do Supremo Tribunal Federal[2], em entrevista, em data de 12.05.2017, para o Globo New relatou a seguinte afirmação:
 
“Não nos deixam falar”. 
 
A violência contra a mulher não se limita às agressões visíveis nem se confina às quatro paredes do lar; ela se manifesta de forma sutil e contínua por meio do silenciamento e do apagamento de sua voz. A violência vai além do ambiente doméstico, e essa realidade de silenciamento se reflete até mesmo nos mais altos escalões do Poder Judiciário. Em entrevista concedida ao Globo News em maio de 2017, a então Ministra do Supremo Tribunal Federal, Cármen Lúcia, sintetizou essa barreira ao declarar que "não nos deixam falar", evidenciando como a supressão da voz feminina persiste inclusive nos espaços de maior poder e tomada de decisão do país.
 
Em 19 de agosto de 2026, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1537713, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.412), firmou a seguinte TESE
 
“1. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006 aplicam-se a toda forma de violência contra a mulher baseada no gênero, independentemente de sua ocorrência no âmbito doméstico, familiar ou em relação íntima de afeto, devendo ser aplicadas pelo juízo competente para apreciar a situação de risco à integridade da ofendida; 2. O requerimento de medida protetiva de urgência apresentado a juízo materialmente incompetente deve ser apreciado em seu mérito, a fim de deferir a medida, quando houver risco imediato à integridade física ou psíquica da vítima, com o encaminhamento imediato dos autos ao juízo competente, à Vara Especializada em Violência contra a Mulher, onde houver, para ratificação ou reforma da decisão; 3. A proteção em face da violência de gênero contra a mulher compreende a violência política, fato tipificado no art. 326-B do Código Eleitoral, de competência, nesta hipótese, da justiça eleitoral; 4. Cabe a concessão de medidas protetivas inclusive por delegados de polícia ou agentes policiais, nos termos da ADI 6.138 (Relator Ministro Alexandre de Moraes), nas situações de urgência de ameaça ou violência de gênero contra a mulher". 
 
A fixação da tese no Tema 1.412 do Supremo Tribunal Federal (ARE 1537713) marca um momento histórico de alinhamento entre a jurisprudência pátria e os compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro.
 
Ao reconhecer que as medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha aplicam-se a toda forma de violência de gênero, independentemente da existência de vínculo doméstico, familiar ou de íntima afetividade, a Corte Suprema transcendeu a literalidade restrita para abraçar a mens legis protetiva em sua plenitude.
 
A OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) tem adotado várias semânticas para a prática de política feminina, sendo uma das principais instituições com a proporcionalidade igualitária para eleição de seus cargos diretivos, por meio da Resolução 05/2020 do Conselho Federal, datado de 14.12.2020. O artigo 131 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB materializa esse avanço ao estabelecer a paridade de gênero obrigatória para a composição de chapas eleitorais. A norma combate a marginalização histórica da mulher na política institucional ao exigir que metade das candidaturas, tanto para cargos titulares quanto para suplentes, seja preenchida por advogadas, assegurando sua presença paritária e efetiva nos Conselhos, Diretorias e Subseções da Ordem. 
 
"Art. 131. São admitidas a registro apenas chapas completas, que deverão atender ao percentual de 50% para candidaturas de cada gênero e, ao mínimo, de 30% (trinta por cento) de advogados negros e de advogadas negras, assim considerados os(as) inscritos(as) na Ordem dos Advogados do Brasil que se classificam (autodeclaração) como negros(as), ou seja, pretos(as) ou pardos(as), ou definição análoga (critérios subsidiários de heteroidentificação), entre titulares e entre suplentes, com indicação dos(as) candidatos(as) aos cargos de diretoria do Conselho Federal, do Conselho Seccional, da Caixa de Assistência dos(as) Advogados(as) e das Subseções, dos(as) conselheiros(as) federais, dos(as) conselheiros(as) seccionais e dos(as) conselheiros(as) subseccionais, sendo vedadas candidaturas isoladas ou que integrem mais de uma chapa.
 
§ 1º O percentual previsto no caput deste artigo aplicar-se-à quanto às Diretorias do Conselho Federal, dos Conselhos Seccionais, das Subseções e das Caixas de Assistência e deverá incidir sobre os cargos de titulares e suplentes, se houver, salvo se o número for ímpar, quando se aplicará o percentual mais próximo a 50% na composição de cada gênero, e o percentual de 30% na composição de cotas raciais para advogados negros e advogadas negras.
 
§ 2º Em relação ao registro das vagas ao Conselho Federal, o percentual referido no caput deste artigo levará em consideração a soma entre os titulares e suplentes, devendo a chapa garantir pelo menos uma vaga de titularidade para cada gênero, pelo menos uma vaga de titularidade para um advogado negro ou uma advogada negra, e pelo menos uma vaga de suplência para um advogado negro ou uma advogada negra."
 
DEIXEM-NOS FALAR, PARTICIPAR, RESPONDER, OPINAR E APARECER, de modo que estejamos na mesma igualdade, e, não apenas para ocupar vaga, mas, para exercer e executar positivamente cada posição, com DIGNIDADE E JUSTIÇA.
 
“Aquele que esclarece uma pergunta, prepara a resposta; depois de assim ter orado, ele será atendido. Ele concentra as suas idéias e depois responde.” (Eclesiástico: 33:4).
 
“Às vezes, o maior perigo não é a violência. É quando alguém decide que a dor do outro não importa”. (Autor Desconhecido)
 
ACOLHER e RESPEITAR também é um ato de posição social, cultural e respeito, a qual, cada cidadão deve observar e valer-se, de seus direitos e atitudes. De modo, a resguardar a Dignidade Humana de cada mulher onde estiver.
 
No entanto, sempre teremos a opção de DECISÃO e ESCOLHA. E, que essa escolha seja para ACOLHER, e, principalmente RESPEITAR, independentemente da posição social, cor, classe social ou religião, mas, que sejamos verdadeiramente justos e acolhedores, independente da situação, pois, acolher é um ato de AMOR, e, pode SALVAR VIDAS!
 
 ACOLHER, também é PROTEGER!
 
 
 
Suzye Maria José Conceição Martins do Nascimento é vice-presidente da 25ª Subseção da OAB-MT, em Nova Mutum/MT, Membro da Comissão da Mulher da Seccional - Especialista: Direito Processual e  Cível,  Direito Processual Material do Trabalho e Direito Processual Criminal.
 
 
 
 
[1] Acolher é sinônimo de: acomodar, abrigar, albergar, alojar, asilar, hospedar, amparar, apoiar, gasalhar, receber, aceitar
[2] https://claudia.abril.com.br/noticias/nao-nos-deixam-falar-diz-carmen-lucia-sobre-mulheres-no-stf/
 
 
 
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