PRERROGATIVAS, UMA QUESTÃO DE JUSTIÇA!

MATO GROSSO - 12ª SUBSEÇÃO DE NOVA XAVANTINA

Newsletter


Ir para opção de Cancelamento

Agenda de Eventos

Dezembro de 2024 | Ver mais
D S T Q Q S S
1 2 3 4 5 6 7
8 9 10 11 12 13 14
15 16 17 18 19 20 21
22 23 24 25 26 27 28
29 30 31 # # # #

Artigo | mais artigos

Cadastro Ambiental Rural

Data: 21/06/2017 16:47

Autor: Sâmya Santamaria

A situação caótica das análises de processos de validação e a possibilidade do desembargo de propriedades rurais

    Além de todos os problemas que enfrentam, diariamente, os produtores rurais, em caso de qualquer conduta infracional ao meio ambiente, a sanção administrativa mais aplicada, é o embargo ou interdição das suas propriedades rurais, previsto no artigo 3º, inciso VII do Decreto 6.514/2008
 
    O desembargo, por sua vez, só pode ser concretizado exclusivamente por decisão de autoridade ambiental após a apresentação de documentação que regularize a obra ou atividade (artigo 15-B do Decreto 6.514/2008).

    É neste exato ponto que inicia-se a burocracia eterna que acarreta prejuízos financeiros aos proprietários ou possuidores de imóveis rurais: a busca pela devida regularização ambiental.

    O Estado de Mato Grosso foi pioneiro ao implantar o SIMCAR (Sistema Mato-Grossense de Cadastro Ambiental Rural). Posteriormente, o cadastro, que antes possuía base estadual, passou a ser adotado em âmbito federal, denominado SICAR, disciplinado pelo Novo Código Florestal, Lei 12.651/2012, artigo 29 e seguintes.

    Com a migração do sistema, antes estadual, para a base federal, houveram problemas de plataforma que geraram inconsistências e por fim, culminaram na impossibilidade da conclusão da análise de milhares de pedidos, gerando um evidente caos.
 
    Neste ano, foi emitida a Portaria 316/2017 da SEMA-MT – Secretaria de Estado de Meio Ambiente de Mato Grosso, a qual, confirmando os problemas técnicos que impossibilitaram a análise dos cadastros, suspendeu o protocolo físico de pedidos relacionados ao CAR – Cadastro Ambiental Rural, sejam estes inscrições, retificações e análises, para início da migração e processamento automático da base de dados, quando então, tais documentos poderão ser inseridos eletronicamente.
 
    Tal portaria foi publicada em 25/04/2017, e a Lei Complementar nº 592/2017, que disciplina sobre o CAR e os programas de regularização ambiental – PRA, foi publicada em 26/05/2017.
 
    Por sua vez, apenas em 02/06/2017 é que foi publicado o Decreto nº 1031/2017, que regulamenta a Lei Complementar nº 592/2017, e permitirá que a SEMA passe a rodar o novo sistema que promoverá a análise dos cadastros dos imóveis rurais.
 
    Neste Decreto, em seu artigo 20, são estabelecidas as prioridades de análise dos seguintes casos:

Art. 20 Os Cadastros serão distribuídos automaticamente seguindo a ordem cronológica de sua inscrição, ocorrendo priorização nos seguintes casos:
I - Estatuto do Idoso;
II - Propriedades ou posses rurais com requerimento para Plano de Exploração Florestal - PEF e Reflorestamento;
III - Propriedades ou posses rurais com inconsistências para a emissão da Autorização Provisória de Funcionamento Rural - APF-Rural;
IV - Propriedades ou posses rurais com áreas embargadas.
 
    Ou seja, em tese, os proprietários de imóveis rurais com áreas embargadas terão seu cadastro analisado em caráter de prioridade.
 
    Ocorre que existem milhares de casos nesta mesma situação, e milhares de proprietários enfrentando o mesmo problema há anos, com suas áreas embargadas e na pendência da análise de protocolos de registros de CAR sem qualquer manifestação do órgão ambiental, e sem a possibilidade de explorar suas áreas da forma que lhes seria economicamente viável.
 
    Isso impacta diretamente na economia do nosso Estado e contribui para que estes proprietários simplesmente busquem outra fonte de renda e sustento, pois alguns detém uma única propriedade, e por mais que estejam buscando regularização por diversas alternativas propostas pelos próprios órgãos ambientais, obtendo licenças e autorizações provisórias, é certo que nenhuma destas substitui a validação do cadastro, que possibilitará a celebração de Termos de Compromisso para regularização do passivo ambiental e consequentemente, o desembargo de suas áreas.
 
    Com o advento do Decreto 1031/2017 ressurge a possibilidade de breve solução para o desembargo das propriedades e atividades, com a esperada priorização de tais casos e o término das análises dos cadastros.
 
    O que resta aos proprietários é correr para conseguir obter a inserção de seus dados no novo sistema e torcer para que, dentre tantas prioridades, seu caso esteja à frente dos demais, o que será um problema, já que, praticamente a maioria dos casos são prioridades.
 
    E claro, torcer para que o sistema, dessa vez, efetivamente funcione.
 
Sâmya Cristine Giacomazzo Soligo Santamaria é advogada em Cuiabá

 

WhatsApp