A Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso (OAB-MT), por meio de sua Comissão de Direito Condominial, em parceria com o Conselho Regional de Administração de Mato Grosso (CRA-MT), obteve decisão liminar deferida em Ação Civil Pública impetrada contra dezenove empresas de administração de condomínios que ofereciam serviços jurídicos de forma irregular em Mato Grosso.
Segundo a presidente da OAB-MT, Gisela Cardoso, a decisão é uma vitória para a advocacia. “Uma de nossas missões é coibir o exercício irregular da advocacia, tanto para defender os interesses dos jurisdicionados, quanto para garantir a ampliação mercado de trabalho para os profissionais da área devidamente qualificados. Esta decisão reflete o compromisso da Ordem com a defesa da advocacia”, comemorou.
A ação resultou de estudo elaborado pela Comissão da OAB-MT que identificou que as empresas captavam clientes a partir da divulgação de supostos serviços de assessoria, consultoria e orientação jurídicas, ajuizamento de ações, cobranças extrajudiciais/judiciais e outros. Segundo a Ordem, além de cometer exercício irregular da profissão, [as empresas] reduzem drasticamente a possibilidade de trabalho dos advogados (as), pela atividade ilícita de captação que exercem.
“Em todo o país tem sido corriqueiro, com aumento considerável de ocorrências, a usurpação aos ditames da Lei 8.906/1994, que veda de maneira clara a prestação de serviços advocatícios por pessoa física ou jurídica que não esteja inscrita nos quadros da OAB. A advocacia, especialmente, a condominialista, têm sofrido os impactos disso em sua atuação”, explica o presidente da Comissão de Direito Condominial da OAB-MT, Miguel Zaim.
O juiz federal da Primeira Vara, Ciro José de Andrade Arapiraca, em decisão publicada nesta segunda-feira (17), acolheu todos os pedidos da Ordem e concedeu tutela de urgência determinando que as empresas retirem de seus sites e redes sociais toda e qualquer menção ao oferecimento de assessoria jurídica e suspendam imediatamente a divulgação de qualquer material de mídia que contenham tais serviços. Além disso, determinou a suspensão imediata da execução de quaisquer atividades privativas da advocacia e da captação de clientes baseada nesses serviços.
O magistrado fixou ainda multa diária no valor de R$ 2 mil caso no caso de descumprimento da decisão. Segundo a decisão liminar, no caso concreto “verifica-se clara violação ao artigo 28 do Código de Ética e Disciplina da OAB. O periculum in mora também se encontra presente, pois se mostra essencial que não se permita que esses atos possam continuar a ser praticados, evitando-se, assim, prejuízos de terceiros”.
Mel Mendes
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